Recebi agradável visita
do meu líder político deputado Virmondes Cruvinel , Uruaçu pode contar com esse grande parceiro em
defesa do município. Obrigado pela visita.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
terça-feira, 17 de janeiro de 2017
PROJETO JIU JITSU
Apoio ao esporte em Uruaçu em especial o jiu-jitsu onde acompanhei o professor Thiago em reunião com prefeito Valmir Pedro, secretário de esporte Gigi e a secretária da educação Claudinéia, na pauta do encontro o projeto da prática do esporte na redes municipais, no qual prefeito autorizou os mesmos fazer um estudo para sua implementação. Todos juntos e bem focados por objetivos em comum.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Prefeito convoca SESSÃO EXTRAORDINÁRIA dia 13 de janeiro às 09:00 para apreciação do projeto de Lei nº 0001/2017 instituir PROERC VIII
PROJETO DE LEI Nº 01/2017 DE 09 DE JANEIRO DE 2017.
“Institui o Programa Especial de Recuperação
de Contribuinte – PROERC VIII, no Município de Uruaçu, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei;
Art.
1º - Fica instituído o Programa
Especial de Recuperação de Crédito Municipal – PROERC VIII, no Município de
Uruaçu, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras
para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único –
Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, à multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização
monetária, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º -
Fica concedida em caráter geral, redução de multas, inclusive de mora e juros
de mora dos contribuintes com débitos exclusivamente tributários para com a
Fazenda Pública Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e em
processo de Execução Fiscal, e aos saldos de parcelamentos legalmente
concedidos nas seguintes condições:
I –
98% (noventa e oito por cento) para quem quitar o débito até o dia 28 de
fevereiro de 2017;
II –
90% (noventa por cento) para quem quitar o débito até o dia 31 de março de
2017;
III –
85% (oitenta e cinco por cento) para quem quitar o débito até o dia 30 de abril
de 2017.
§1º -
A redução prevista no presente artigo alcança os débitos tributários do
devedor, referente aos seguintes tributos ISS, IPTU, ITU e TAXAS, que estejam
nas seguintes situações:
I –
ajuizado;
II –
objeto de parcelamento denunciado antes da vigência desta Lei;
III –
não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV –
constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta lei.
V –
vencido até o dia 31 de dezembro de 2016 e não pago.
§ 2º -
Os benefícios concedidos pelo Art. 92, da Lei 1000, de 16 de dezembro de 1997,
não são cumulativos com os benefícios concedidos por esta lei.
Art. 3º -
O crédito tributário favorecido somente é liquido depois de comprovado o
recolhimento da guia DUAM autenticada pelo agente arrecadador.
Parágrafo Único
– Os contribuintes em débitos com a fazenda municipal, ajuizados, inscritos ou
não em dívida ativa e os denunciados espontaneamente, poderão quitá-los através
de dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade, os quais serão
avaliados segundo critérios estabelecidos pela secretaria de finanças do
município.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º -
O PROERC VIII será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento, Finanças e Arrecadação, ficando seu titular autorizado a baixar
os atos necessários à sua plena execução.
Art. 5º -
Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal e de
forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo
Código Tributário Nacional.
Art. 6º -
Nos termos do art. 14, §3º, II, da lei Complementar nº 101/2000, são
dispensados de ajuizamento os títulos da dívida ativa municipal, cuja
importância, por contribuinte, seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7º -
Os contribuintes com débitos perante a Fazenda Pública Municipal, com títulos
não ajuizados serão isentos do pagamento de honorários advocatícios.
Parágrafo Único –
Nos ajustes de pagamento de honorários advocatícios, nos termos desta Lei, referente
a débitos ajuizados, este serão cobrados à base e 10% (dez por cento) de forma
conjunta.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de janeiro
de 2017.
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Formações das Comissões Permanentes 01/2017 a 12/2017
1ª - Comissão de Constituição e Justiça e Redação
Presidente: Wanildo Freitas Carvalho - PSDB
1º Membro: Antônio de Souza Reis - PROS
2º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB
2ª - Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Raimundo Ferreira - PROS
1º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB
2º Membro: Maria Abadia - PSDB
3ª - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas
Presidente: Fabio Rocha Vasconcelos - pp
1º Membro: Divino Ferreira Maia - PDT
2º Membro: Raimundo Ferreira - PROS
4ª - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Presidente: Ronival da Silva - PMB
1º Membro: Wagner Abadio da Costa - PTB
2º Membro: Maria Abadia Martins da Costa - PSDB
5ª - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do
consumidor, Meio Ambiente e Minorias
Presidente: José Henrique Fernandes de Carvalho - PPS
1º Membro: Fábio Rocha de Vasconcelos - PP
2º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB
1ª - Comissão de Constituição e Justiça e Redação
Presidente: Maria Abadia Martins da Costa - PSDB
1º Membro: Ronival da Silva - PMB
2º Membro: Raimundo Ferreira - Pros
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