quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Visita do Dep. Virmondes Cruvinel


   Recebi  agradável visita do meu líder político deputado Virmondes Cruvinel ,  Uruaçu pode contar com esse grande parceiro em defesa  do município. Obrigado pela visita.
#Avante

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

PROJETO JIU JITSU

 Apoio ao esporte em Uruaçu em especial o jiu-jitsu onde  acompanhei o professor Thiago em reunião com prefeito Valmir Pedro, secretário de esporte Gigi e a secretária da educação Claudinéia, na pauta do encontro o projeto da prática do esporte na redes municipais, no qual prefeito autorizou os mesmos fazer um estudo para sua implementação. Todos juntos e bem focados por objetivos em comum.



quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Prefeito convoca SESSÃO EXTRAORDINÁRIA dia 13 de janeiro às 09:00 para apreciação do projeto de Lei nº 0001/2017 instituir PROERC VIII


PROJETO DE LEI Nº 01/2017  DE 09 DE JANEIRO DE 2017.


Institui o Programa Especial de Recuperação de Contribuinte – PROERC VIII, no Município de Uruaçu, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Crédito Municipal – PROERC VIII, no Município de Uruaçu, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º - Fica concedida em caráter geral, redução de multas, inclusive de mora e juros de mora dos contribuintes com débitos exclusivamente tributários para com a Fazenda Pública Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e em processo de Execução Fiscal, e aos saldos de parcelamentos legalmente concedidos nas seguintes condições:

I – 98% (noventa e oito por cento) para quem quitar o débito até o dia 28 de fevereiro de 2017;
II – 90% (noventa por cento) para quem quitar o débito até o dia 31 de março de 2017;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para quem quitar o débito até o dia 30 de abril de 2017.

§1º - A redução prevista no presente artigo alcança os débitos tributários do devedor, referente aos seguintes tributos ISS, IPTU, ITU e TAXAS, que estejam nas seguintes situações:

I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento denunciado antes da vigência desta Lei;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta lei.
V – vencido até o dia 31 de dezembro de 2016 e não pago.

§ 2º - Os benefícios concedidos pelo Art. 92, da Lei 1000, de 16 de dezembro de 1997, não são cumulativos com os benefícios concedidos por esta lei.
Art. 3º - O crédito tributário favorecido somente é liquido depois de comprovado o recolhimento da guia DUAM autenticada pelo agente arrecadador.

Parágrafo Único – Os contribuintes em débitos com a fazenda municipal, ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa e os denunciados espontaneamente, poderão quitá-los através de dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade, os quais serão avaliados segundo critérios estabelecidos pela secretaria de finanças do município.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º - O PROERC VIII será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças e Arrecadação, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 5º - Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Art. 6º - Nos termos do art. 14, §3º, II, da lei Complementar nº 101/2000, são dispensados de ajuizamento os títulos da dívida ativa municipal, cuja importância, por contribuinte, seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 7º - Os contribuintes com débitos perante a Fazenda Pública Municipal, com títulos não ajuizados serão isentos do pagamento de honorários advocatícios.

Parágrafo Único – Nos ajustes de pagamento de honorários advocatícios, nos termos desta Lei, referente a débitos ajuizados, este serão cobrados à base e 10% (dez por cento) de forma conjunta.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de janeiro de 2017.


VALMIR PEDRO TEREZA

Prefeito Municipal

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Formações das Comissões Permanentes 01/2017 a 12/2017

A imagem pode conter: 3 pessoas, área interna Obedecendo o regimento interno , o presidente Alacir Freitas Carvalho (Sil), se reuniu com vereadores em seu gabinete, na manhã de segunda-feira, 09 de janeiro, para discutir as formações das comissões permanentes para o exercício 2017 na câmara municipal de Uruaçu.

1ª - Comissão de Constituição e Justiça e Redação

Presidente: Wanildo Freitas Carvalho - PSDB
1º Membro: Antônio de Souza Reis - PROS
2º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB

2ª - Comissão de Finanças e Orçamento

Presidente: Raimundo Ferreira - PROS
1º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB
2º Membro: Maria Abadia - PSDB

3ª - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades           Privadas

Presidente: Fabio Rocha Vasconcelos - pp
1º Membro: Divino Ferreira Maia - PDT
2º Membro: Raimundo Ferreira - PROS

4ª - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

Presidente: Ronival da Silva - PMB
1º Membro: Wagner Abadio da Costa - PTB
2º Membro: Maria Abadia Martins da Costa - PSDB

5ª - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do 
      consumidor, Meio Ambiente e Minorias

Presidente: José Henrique Fernandes de Carvalho - PPS
1º Membro: Fábio Rocha de Vasconcelos - PP
2º Membro: Maria de Fátima Alves de Oliveira - PMDB

1ª - Comissão de Constituição e Justiça e Redação

Presidente: Maria Abadia Martins da Costa - PSDB
1º Membro: Ronival da Silva - PMB
2º Membro: Raimundo Ferreira - Pros