Uruaçu
(GO), 21 de dezembro de 2017.
Ao Exmo. Sr.
ALACIR FREITAS CARVALHO
Presidente da Câmara
Municipal
Uruaçu (GO).
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 45/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal,
A par de cumprimentar Vossa Senhoria,
venho por meio deste encaminhar, com as devidas justificativas, o Projeto de
Lei nº 45/2017 de autoria do Chefe do Poder Executivo local que, ”Dispõe sobre a Política de Assistência
Social do Município de Uruaçu (GO), implanta o Sistema Único de Assistência
Social no Município de Uruaçu (GO) e dá outras providências.”
Na oportunidade, solicitamos
caráter de URGÊNCIA na tramitação do
referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento,
renovamos os votos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente,
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 45/2017
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei que
ora colocamos a vossa apreciação, dispõe sobre a Política de Assistência Social
do Município de Uruaçu (GO), implanta o Sistema Único de Assistência Social no
Município de Uruaçu (GO) e objetiva a atualização da legislação e a compilação
do tema, ou seja, atualmente as diversas leis que tratam separadamente sobre as
políticas municipais de assistência social, sobre o Conselho Municipal, sobre o
Fundo, etc.
Com a aprovação do
presente Projeto, todas estas matérias serão abordadas por apenas uma Lei que
já está atualizada com as realidades vivenciadas nos últimos tempos pela
Assistência Social Municipal, bem como com as normativas estabelecidas a nível
federal.
Note-se que o Art. 61
do presente projeto inclusive revoga expressamente as Leis Municipais que contrariam
o texto legal deste, e demonstra que a compilação ora pretendida facilitará o
trabalho administrativo da Secretaria.
Diante do exposto e,
considerando a importância para o bom andamento dos serviços, espera-se a
aprovação unânime do projeto ora apresentado.
Atenciosamente,
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal
PROJETO
DE LEI Nº 45/2017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
”Dispõe sobre a
Política de Assistência Social do Município de Uruaçu (GO), implanta o Sistema
Único de Assistência Social no Município de Uruaçu (GO) e dá outras
providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.
2º.
A Política de Assistência Social do Município de Uruaçu tem por objetivos:
I - a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o
amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a
vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a
defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V -
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI -
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo
único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
3º.
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade:
todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II -
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III -
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV -
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V -
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI -
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X -
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção
II
DAS
DIRETRIZES
Art.
4º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
II -
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento
partilhado dos entes federados;
IV -
matricialidade sóciofamiliar;
V -
territorialização;
VI - fortalecimento
da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação
popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO
III
DOS
USUÁRIOS
Art.
5º.
Os usuários da Política de Assistência Social do Município de Uruaçu (GO) são
os cidadãos, as famílias e os grupos que se encontram em situações de
vulnerabilidade e riscos, tais como:
I – perda
ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II –
infância, adolescência, velhice;
III –
estigmatização em termos étnicos, culturais e sexuais;
IV – desvantagem
pessoal resultante de deficiências;
V –
exclusão por pobreza ou acesse às demais políticas públicas;
VI – uso
de substâncias psicoativas;
VII –
diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, dos grupos e
indivíduos;
VIII –
inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal;
IX –
estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar
risco pessoal e social.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO
DE URUAÇU.
Seção
I
DA
GESTÃO
Art. 6º. A
gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo
único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.7º. O
Município de Uruaçu atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º. O
órgão gestor da política de assistência social no Município de Uruaçu é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. O
Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Uruaçu organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
I -
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II -
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art.
10.
A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II -
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III -
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV -
Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo
único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência em Assistência Social - CRAS.
Art.
11.
A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I -
proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II -
proteção social especial de alta complexidade:
a)
Serviço de Acolhimento Institucional;
b)
Serviço de Acolhimento em República;
c)
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo
único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art.
12.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
§2º. A
vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município,
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art.
13.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades
de assistência social.
§ 1º. O
CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias.
§ 2º. O
CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
§3º. Os
CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art.
14.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I -
territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II -
universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III -
regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art.
15.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Uruaçu, quais sejam:
I – CRAS;
II –
CREAS;
Parágrafo
único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art.
16.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo
único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art.
17.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida:
provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições
de recepção;
b)
escuta profissional qualificada;
c)
informação;
d)
referência;
e)
concessão de benefícios;
f)
aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h)
oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
II -
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para
o trabalho;
III -
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a
construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) o
exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
IV -
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a
conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c)
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio
e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
18.
Compete ao Município de Uruaçu, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social:
I -
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar
o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI -
implantar:
a) a
vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b)
sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VII -
regulamentar:
a) e
coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os
benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
VIII –
cofinanciar:
a) o
aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em
conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX –
realizar:
a) o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a
gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em
conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social;
X –
gerir:
a) de
forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) o
Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no
âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de
2004;
XI –
organizar:
a) a
oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e
monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
os ofertas;
c) e
coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII –
elaborar:
a) a
proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) e
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e
cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e
executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e)
executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano
Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação
e negociação do SUAS;
g) e
expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII -
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV –
alimentar e manter atualizado:
a) o
Censo SUAS;
b) o
Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c)
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS;
XV –
garantir:
a) a
infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
b) que a
elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a
integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a
capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o
comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI -
definir :
a) os
fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os
indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII -
implementar:
a) os
protocolos pactuados na CIT;
b) a
gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII -
promover:
a) a
integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b)
articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a
participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX -
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX -
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XXI -
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII - zelar
pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII
-
assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV -
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV -
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI -
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVII
-
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXVIII
-
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX -
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e
participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI - dar
publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII
-
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção
IV
DO
PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
19.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Uruaçu.
§1º. A
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico
socioterritorial;
II -
objetivos gerais e específicos;
III -
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações
estratégicas para sua implementação;
V - metas
estabelecidas;
VI -
resultados e impactos esperados;
VII -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos
e fontes de financiamento;
IX -
indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo
de execução.
§ 2º -
O
Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I - as
deliberações das conferências de assistência social;
II - metas
nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações
articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO
V
DAS
INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção
I
Do
Conselho Municipal De Assistência Social
Art.
20.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município
de Uruaçu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º - O
CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (cinco)
representantes governamentais, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;e
c) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Ifraestrutura.
II – 5 (cinco)
representantes da sociedade civil organizada, que serão escolhidos em audiência
pública, sendo:
a) 01
(um) representante dos usuários;
b) 04
(quatro) representantes de entidades organizadas no âmbito municipal.
§2º – O CMAS
é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada
a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º – CMAS
contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
Art.
21.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo
único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art.
22.
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art.
23.
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art.
24.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar,
aprovar e publicar seu regimento interno;
II -
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar
a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI -
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII -
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a
gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar
e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI -
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XIII -
zelar
pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar
pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar
sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer
critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII -
apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII -
acompanhar,
avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX -
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX -
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI -
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados FMAS;
XXII -
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII -
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV -
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV -
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI -
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII -
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII
-
realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX -
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e
organizações de assistência social;
XXXI -
emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII -
registrar em ata as reuniões;
XXXIII
- instituir
comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV -
zelar
pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV -
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município, manifestando-se por meio de Resolução.
Art.
25.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
§1º - O planejamento das ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º - O
CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.
Seção
II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
26.
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social
e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art.
27.
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I -
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II -
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV -
publicidade de seus resultados;
V -
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI -
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art.
28.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos, devendo ser precedida de debates regionais
nos diversos territórios do município.
Seção
III
PARTICIPAÇÃO
DOS USUÁRIOS
Art.
29.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art.
30.
O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção
IV
DA
REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art.
31.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite
- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º – O
CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º - O
COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção
I
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
32.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo
único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art.
33.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I – não
subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação
de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III –
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla
divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.34. Os
benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art.
35.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com
vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção
II
DA
PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
36.
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo
único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art.
37.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à
genitora que comprove residir no Município;
II – à
família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
III – à
genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV – à
genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo
único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública.
Art.
38.
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo
único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art.
39.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo
único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art.
40.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo
único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I –
ausência de documentação;
II –
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III –
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV –
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda
circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII –
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII –
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art.
41.
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art.
42.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo
único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art.
43.
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção
III
DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
44.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS
SERVIÇOS
Art.
45.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção
V
DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
46.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios
que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e
a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº
8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art.
47.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção
VII
DA
RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
48.
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art.
49.
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.
50.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar
ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II -
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III - garantir
a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art.
51.
As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser
pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar
suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III -
elaborar plano de ação anual;
IV - ter
expresso em seu relatório de atividades:
a)
finalidades estatutárias;
b)
objetivos;
c) origem
dos recursos;
d)
infraestrutura;
e)
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo
único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I -
análise documental;
II - visita
técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração
do parecer da Comissão;
IV -
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V -
publicação da decisão plenária;
VI -
emissão do comprovante;
VII -
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO
VII
DO
FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
52.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.
53.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo
único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção
I
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
54.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.
55.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos
provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V – as
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI –
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para
o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º - Os
recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
§3º - As
contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.
56.
O FMAS será gerido por gestor designado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo
Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art.
57.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados
em:
I – financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II – em
parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV –
construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII –
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art.
58.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art.59. Os relatórios
de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art.
60.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
61.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de
Uruaçu, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal

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