PROJETO DE Lei
nº 27 / 2017 de 25 DE Agosto DE 2017.
“Altera a Lei n.º 1000 de 16 de Dezembro de 1997, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Uruaçu e dá outras providências.”
A
Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 52 - A da lei 1000, de
16 de Dezembro de 1997, de que trata a lista de serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da presente lista, instituída pela Lei Complementar 116/2003 com
redação dada pela Lei Complementar 157/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52- A Omissis
OS serviços tributados com
ISSQN são os seguintes:
“LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI
COMPLEMENTAR 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, COM NOVOS SERVIÇOS INSTITUÍDO PELA
LEI COMPLEMENTAR 157/2017”
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 – Programação. 3%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3% 5%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3% 5%
1.05 – Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 – Assessoria e consultoria
em informática. 3%
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 3%
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção E atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09 - Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
– (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 – Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
3.05 – Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 3%
4.02 – Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 – Instrumentação
cirúrgica. 3%
4.05 – Acupuntura. 3%
4.06 – Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares. 3%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 3%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 3%
4.15 – Psicanálise. 3%
4.16 – Psicologia. 3%
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 – Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
****4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
****4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 – Laboratórios de análise
na área veterinária. 3%
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres. 3%
5.05 – Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres. 3%
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
****5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 – Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres. 3%
6.04 – Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e
congêneres. 3%
7 – Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.06 – Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. 3%
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 – Calafetação. 3%
7.09 – Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. 3%
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. 3% 5%
7.17 – Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 – Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.22 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. 3%
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 – Guias de turismo. 3%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. 5%
10.03 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. 5%
10.04 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 – Agenciamento marítimo. 3%
10.07 – Agenciamento de
notícias. 3%
10.08 – Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. 3%
10.09 – Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros. 3%
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas. 3%
11.04 – Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 3%
12.02 – Exibições
cinematográficas. 3%
12.03 – Espetáculos circenses. 3%
12.04 – Programas de auditório. 3%
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres. 3%
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.4%
12.10 – Corridas e competições
de animais. 3%
12.11 – Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3%
12.12 – Execução de música. 3%
12.13 – Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 3%
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
– (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. 3%
13.04 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3% 5%
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 – Assistência técnica. 3%
14.03 – Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3% 5 %
14.06 – Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres. 3%
14.08 – Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 – Tinturaria e
lavanderia. 3%
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. 3%
14.12 – Funilaria e
lanternagem. 3%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3%
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas. 5%
15.03 – Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 – Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. 5%
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. 5%
15.06 – Emissão, remissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia. 5%
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 – Emissão, remissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 – Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 – Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 – Fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 – Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 – Emissão, remissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. 5%
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão. 5%
15.18 – Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3% 5%
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 – Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. 3%
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. 3%
17.07
– (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 3%
17.09 – Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). 3%
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 – Leilão e congêneres. 3%
17.14 – Advocacia. 3%
17.15 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 – Auditoria. 3%
17.17 – Análise de Organização
e Métodos. 3%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos
de qualquer natureza. 3%
17.19 – Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 – Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 – Estatística. 3%
17.22 – Cobrança em geral. 3%
17.23 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
17.24 – Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5%
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. 5%
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3%
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. 3%
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. 3%
21
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. 3%
22 – Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. 3%
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento
de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. 3%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. 3% 5%
25.03 – Planos ou convênio
funerários. 3%
25.04 – Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios. 3%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência
social. 3%
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia. 3%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química. 3%
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
32 – Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos. 3%
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de
meteorologia. 3%
37 –
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. 3%
38 –
Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 3%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda. 3%
Art. 2º.
O local de pagamento dos serviços de que trata a lista acima, fica estabelecido
da seguinte forma:
Art. 3o O
serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
I – do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração
e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII – da execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII – do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da
lista anexa;
XX – do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIV - do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
XXV - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
Art. 3º. As atuais alíquotas para
cálculo do imposto que estão estabelecidas em percentuais abaixo de 2% (dois
por centro), passam para o percentual de 2% (dois por centro).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º.
Ficam extintos todos os benefícios tributários concedidos que
comtemplam a redução de alíquota, extinção, remissão, perdão, ou por qualquer
forma o município deixa de arrecadar o ISSQN.
Art. 5o. Os serviços criados pela Lei Complementar 157/2016, abaixo elencados, terão alíquotas
de 5% (cinco por cento):
“1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
16.02 - Outros serviços
de transporte de natureza municipal
17.25 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art.
6o. Os serviços com redação alterada pela Lei
Complementar 157/2016, abaixo elencados,
terão alíquotas de 5% (cinco por cento):
“1.03 - Processamento, armazenamento
ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e orçamento.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data se sua
publicação, e será regulamentada no prazo de até 90 dias, contados da
publicação.
Gabinete do prefeito
Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
Agosto do ano de 2017.
Valmir Pedro Tereza
Prefeito
Municipal
Lucivânia Ferreira da Rocha
Oliveira
Secretaria
de Administração, Finanças, Arrecadação e Planejamento
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