sábado, 17 de fevereiro de 2018

Projeto de Lei nº 46/2017 - Define, Normatiza e Regulamenta a Concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências

Ofício nº ______/2017                               Uruaçu (GO), 21 de dezembro de 2017.


Ao Exmo. Sr.
ALACIR FREITAS CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Uruaçu (GO).

Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 46/2017


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

A par de cumprimentar Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar, com as devidas justificativas, o Projeto de Lei nº 035/2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo local, que define, normatiza e regulamenta a provisão de Benefícios Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidade no âmbito da gestão da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

Na oportunidade, solicitamos caráter de URGÊNCIA na tramitação do referido projeto de Lei.

Sem mais para o momento, renovamos os votos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente,

VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal












MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 46/2017


                        Senhor Presidente,
                        Senhores Vereadores,


                        Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois define os conceitos, as condições, os limites e as formas de concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com a legislação federal em vigor.

                        Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.


                        Atenciosamente,

Gabinete do Prefeito, Município de Uruaçu, Estado de Goiás, 21 de dezembro de 2017.


VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal








PROJETO DE LEI Nº 46/2017                                          DE 21 DE DEZEMBRO DE  2017.

“Define, Normatiza e Regulamenta a Concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.”

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


                        Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de benefício dentro da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestado aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

Art. 3º - São considerados Benefícios Eventuais:

A) AUXÍLIO FUNERAL – Será o custeio das despesas de féretro, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de morte ocorrida em famílias carentes, conforme previsto no art. 4º, desta Lei;
B) AUXÍLIO NATALIDADE – Visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, atendendo preferencialmente as necessidades do bebê e da mãe, nos casos em que o filho nasce morto ou morre logo após o nascimento, ainda, apoio à família no caso de morte da mãe, conforme previsto no art. 4º desta Lei;
C) AUXÍLIO VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA – Para enfrentamento de situações de riscos a integridade da pessoa ou da família, a ser concedido nas seguintes situações:
I – DOCUMENTAÇÃO CIVIL – Obtenção de segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência e gratuidade para este fim;
II – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Para complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante em nutriz, compreendendo os itens da cesta básica;
III – AUXÍLIO LOCOMOÇÃO – Passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Também farão jus a este benefício, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar a sua cidade de origem ou cidades com referências familiares vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas;
IV – AUXÍLIO HABITAÇÃO I – No valor máximo de ½ salário mínimo como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonados pelo companheiro; situação de violência física ou sexual nas famílias que determinam o abandono temporário da moradia.
V – AUXÍLIO HABITAÇÃO II – concessão de materiais de construção (alvenaria, elétrico e hidráulico), após comprovação da necessidade por laudo técnico e social, não podendo ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por família reconhecidamente carente;
VI – AUXÍLIO LUZ – No valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, para atender família com situação de vulnerabilidade comprovado por laudo social;
VII – AUXÍLIO GÁS – Na quantia máxima de 01 (um) botijão (GLP13) por família a cada 60 (sessenta) dias, concedido após comprovação da necessidade por laudo técnico e social.

D) CALAMIDADE PÚBLICA – atendimento às vítimas de calamidade pública de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, consistente no seguinte benefício:

I – AUXÍLIO CALAMIDADE - No valor máximo de ½ salário mínimo para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública para pagamento de aluguel de imóvel.

Parágrafo Único: A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestade, enchentes, deslizamento, desabamento, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados a famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos Benefícios Eventuais.

            Art. 4º - O Benefício Eventual destina-se a famílias e pessoas com renda per capita de até um/quarto do salário mínimo vigente ou com impossibilidade de arcar por conta própria no enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e situações de vulnerabilidade temporária e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

            Parágrafo Primeiro: A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integra uma das equipes de referência da Política de Assistência Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa de pobreza, além de situações que provoquem constrangimento.

            Parágrafo Segundo: Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante de Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
           
            Art. 5º - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 3º da presente lei serão oferecidos em bens de consumo e em forma de pecúnia.

            Art. 6º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
           
            Art. 7º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dado prioridade à criança, à família, ao idoso, gestante, pessoas com deficiência e a nutriz.

            Art. 8º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou manutenção da pessoa, acompanhado pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e PAIF (Programa de Atendimento Integral da Família).

            Art. 9º - Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária, poderão ser concedidos:

a.     Uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 (doze) meses, para os Benefícios Eventuais de documentação civil;
b.     Até três vezes por família/ano para o benefício de auxílio luz;
c.     Até seis meses por família, dentro do período mínimo de 12 (doze) meses, para o benefício eventual de gênero alimentício – Cesta Básica, Pão e Leite;
d.     Até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme necessidade avaliada e justificada por laudo técnico para o benefício eventual de Auxílio Habitação (aluguel);
e.     Até três vezes por família/ano para os benefícios de auxílio de gás;
f.       Conforme avaliação técnica, não podendo se configurar como concessão contínua para o benefício eventual de auxílio locomoção.

                        Art. 10 - Nas situações de calamidade pública quando o número de beneficiados for superior à medida dos benefícios concedidos nos últimos 6 (seis) meses, no auxílio moradia, deverá o item da despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme a presente Lei.

                        Art. 11 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:

a.     A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação de Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
b.     Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
c.     Manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d.     Articular as políticas sociais e de defesa de direitos do Município para atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
e.     Promover ações permanentes da divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.

                        Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

a.     Acompanhar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais;
b.     Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
c.     Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e propostas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual;
d.     Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução desta Lei.


                        Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.

Parágrafo Único: Os valores dos benefícios eventuais, não previstos nesta Lei, terão seus limites máximos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 14 -  O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de Decreto.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2017.


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VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal














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