Ofício nº ______/2017 Uruaçu (GO),
21 de dezembro de 2017.
Ao Exmo. Sr.
ALACIR FREITAS
CARVALHO
Presidente da
Câmara Municipal
Uruaçu (GO).
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 46/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
A
par de cumprimentar Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar, com as
devidas justificativas, o Projeto de Lei nº 035/2017, de autoria do Chefe do
Poder Executivo local, que define, normatiza e regulamenta a provisão de Benefícios Eventuais,
estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e
responsabilidade no âmbito da gestão da Política Municipal de Assistência
Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Na oportunidade, solicitamos caráter de URGÊNCIA na tramitação do referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovamos os votos de mais alta estima e
consideração.
Respeitosamente,
VALMIR PEDRO
TEREZA
Prefeito
Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI Nº 46/2017
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores,
Os Benefícios
Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar,
por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da
mais elevada importância, pois define os conceitos, as condições, os limites e
as formas de concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com a
legislação federal em vigor.
Dessa forma, respeitada
a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa
Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Atenciosamente,
Gabinete
do Prefeito, Município de Uruaçu, Estado de Goiás, 21 de dezembro de 2017.
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 46/2017 DE
21 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Define, Normatiza e Regulamenta a Concessão de
Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são asseguradas
pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A
presente Lei objetiva regular a provisão de Benefícios
Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo,
significado e responsabilidade no âmbito da gestão da Política Municipal de
Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º - O
Benefício Eventual é uma modalidade de benefício dentro da Política de
Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestado aos cidadãos
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública, integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais humanos.
Art. 3º - São considerados Benefícios Eventuais:
A) AUXÍLIO FUNERAL – Será o custeio das despesas de féretro,
sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por
situação de morte ocorrida em famílias carentes, conforme previsto no art. 4º,
desta Lei;
B) AUXÍLIO NATALIDADE – Visa minimizar as vulnerabilidades causadas por
situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, atendendo
preferencialmente as necessidades do bebê e da mãe, nos casos em que o filho
nasce morto ou morre logo após o nascimento, ainda, apoio à família no caso de
morte da mãe, conforme previsto no art. 4º desta Lei;
C) AUXÍLIO VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA – Para enfrentamento de situações de riscos a
integridade da pessoa ou da família, a ser concedido nas seguintes situações:
I
– DOCUMENTAÇÃO CIVIL – Obtenção de segunda via de documentos que exigem o
pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência e gratuidade
para este fim;
II
– AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Para complementar a alimentação fornecida para a
criança, idoso, gestante em nutriz, compreendendo os itens da cesta básica;
III
– AUXÍLIO LOCOMOÇÃO – Passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas
em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com
familiares. Também farão jus a este benefício, após justificativa técnica fundamentada,
as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar a sua
cidade de origem ou cidades com referências familiares vistas a atender outras
situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas;
IV
– AUXÍLIO HABITAÇÃO I – No valor máximo de ½ salário mínimo como ajuda de custo
para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de
Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de
garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonados pelo
companheiro; situação de violência física ou sexual nas famílias que determinam
o abandono temporário da moradia.
V
– AUXÍLIO HABITAÇÃO II – concessão de materiais de construção (alvenaria,
elétrico e hidráulico), após comprovação da necessidade por laudo técnico e
social, não podendo ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
família reconhecidamente carente;
VI
– AUXÍLIO LUZ – No valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, para
atender família com situação de vulnerabilidade comprovado por laudo social;
VII
– AUXÍLIO GÁS – Na quantia máxima de 01 (um) botijão (GLP13) por família a cada
60 (sessenta) dias, concedido após comprovação da necessidade por laudo técnico
e social.
D) CALAMIDADE PÚBLICA –
atendimento às vítimas de calamidade pública de modo a garantir a sobrevivência
e a reconstrução de sua autonomia, consistente no seguinte benefício:
I
– AUXÍLIO CALAMIDADE - No valor máximo de ½ salário mínimo para as famílias sem
moradia em razão de situação de calamidade pública para pagamento de aluguel de
imóvel.
Parágrafo Único:
A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto,
explicitando a situação anormal resultante de tempestade, enchentes,
deslizamento, desabamento, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas
temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados a famílias e
pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as
medidas a serem adotadas, independente dos Benefícios Eventuais.
Art.
4º - O Benefício Eventual destina-se a famílias e pessoas com renda per
capita de até um/quarto do salário mínimo vigente ou com impossibilidade de
arcar por conta própria no enfrentamento de contingências sociais que provoquem
riscos e situações de vulnerabilidade temporária e fragilizam a manutenção da
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Parágrafo
Primeiro: A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será assegurada por profissional técnico que integra uma das equipes
de referência da Política de Assistência Social, sendo vedada qualquer
comprovação complexa de pobreza, além de situações que provoquem
constrangimento.
Parágrafo
Segundo: Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante de Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as
famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
Art.
5º - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 3º da presente lei
serão oferecidos em bens de consumo e em forma de pecúnia.
Art.
6º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento,
com presteza, de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às
situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência
Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e
benefícios de Assistência Social.
Art.
7º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dado prioridade à
criança, à família, ao idoso, gestante, pessoas com deficiência e a nutriz.
Art.
8º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do
profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e
apontando as providências para a superação das contingências sociais que
provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou manutenção da pessoa, acompanhado pelo CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social) e PAIF (Programa de Atendimento
Integral da Família).
Art.
9º - Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação
temporária, poderão ser concedidos:
a. Uma
única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 (doze) meses, para os
Benefícios Eventuais de documentação civil;
b. Até
três vezes por família/ano para o benefício de auxílio luz;
c. Até
seis meses por família, dentro do período mínimo de 12 (doze) meses, para o
benefício eventual de gênero alimentício – Cesta Básica, Pão e Leite;
d. Até
o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme necessidade avaliada e
justificada por laudo técnico para o benefício eventual de Auxílio Habitação
(aluguel);
e. Até
três vezes por família/ano para os benefícios de auxílio de gás;
f. Conforme
avaliação técnica, não podendo se configurar como concessão contínua para o
benefício eventual de auxílio locomoção.
Art. 10 - Nas situações de calamidade
pública quando o número de beneficiados for superior à medida dos benefícios
concedidos nos últimos 6 (seis) meses, no auxílio moradia, deverá o item da
despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e
período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e
pessoas conforme a presente Lei.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social compete:
a. A
coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação de Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
b. Expedir
as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
c. Manter
atualizados os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d. Articular
as políticas sociais e de defesa de direitos do Município para atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
e. Promover
ações permanentes da divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de
concessão.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de
Assistência Social compete:
a. Acompanhar
e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais;
b. Acompanhar,
avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social para este fim;
c. Apreciar
os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos,
revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e
propostas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou em razão de
regulamentação federal ou estadual;
d. Fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução desta Lei.
Art.
13 - As
despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência
Social”, a cada exercício financeiro.
Parágrafo Único: Os valores dos benefícios
eventuais, não previstos nesta Lei, terão seus limites máximos definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - O Poder Executivo, no que couber,
regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de
dezembro de 2017.
__________________________________
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal

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