PROJETO DE Lei
nº / 2017 de 26 DE ABRIL DE 2017.
“AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SERASA EXPERIAN/SPC BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE URUAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o SERASA
EXPERIAN, uma
sociedade empresarial de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.173.620/0001-80, com sede à Alameda dos
Quinimuras, N.187, bairro Planalto Paulista, CEP 04068-900, São Paulo/SP, com a
finalidade de implantar o cadastrado de inadimplentes de tributos municipais e
demais tributos municipalizados.
Art. 2º Fica implantado
no Município de Uruaçu o sistema de inclusão em serviço de proteção ao crédito dos
dados cadastrais dos contribuintes inadimplentes nos tributos municipais e
demais tributos municipalizados.
Art. 3º Compreendem como tributos
municipais, todos os tributos, taxas, tarifas, contribuições de melhoria,
licenças e qualquer outra fonte de receita formal constantes em relação no
código tributário municipal.
Art.
4º Compreendem como tributos municipalizados, aqueles tributos federais e
estaduais que foram delegados ao município a sua arrecadação e fiscalização
mediante convênio entre as referidas esferas.
Art.
5º Ficam sujeitos à inclusão no referido sistema os contribuintes
inadimplentes dos último cinco exercícios financeiros, não sendo possível a inclusão
de contribuinte inadimplente no exercício atual.
Art.
6º Visando proteger o contribuinte de menor
poder econômico fica estabelecido que o valor mínimo para inclusão no sistema
de proteção ao crédito será de 6 UFM’s, (Seis Unidades Fiscais Municipais).
Art.
7º A inclusão deverá ser precedida de notificação assinada pelo
contribuinte inadimplente em que conste expressamente o aviso de inclusão no
referido cadastro no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do
fato.
Art.
8º O contribuinte que negar o recebimento da notificação, deverá ser
advertido pelo fiscal responsável que a notificação será assinada por ele e
mais um fiscal, que deverão fazer menção ao contra gosto do contribuinte em
receber a notificação.
Art.
9º Após a negociação dos débitos e o pagamento comprovado através de baixa
eletrônica, o contribuinte terá seus dados cadastrais retirados dos sistemas de
proteção ao crédito em até 05 (cinco) dias úteis, em obediência ao que
preceitua o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
10º Não haverá para o contribuinte inadimplente, qualquer taxa adicional em
referência à serviços de inclusão ou exclusão em sistema de proteção ao
crédito.
Art.
11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU , ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e cinco dias do
mês de março de dois mil e dezessete (27/03/2017).
Valmir
Pedro Tereza
Prefeito
Municipal
Uruaçu
- Goiás
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ref. “Projeto de Lei N. que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SERASA EXPERIAN/SPC BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Ref. “Projeto de Lei N. que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SERASA EXPERIAN/SPC BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Na forma da legislação em vigor, submeto à
deliberação dessa Casa Legislativa, o
presente Projeto de Lei que “ Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio
com o SERASA EXPERIAN/SPC e da outras providências.
A autorização de que trata o projeto em epígrafe,
visa a formalização de Convênios com o SERASA, objetivando a recuperação de
créditos tributários constantes em departamento de Dívida Ativa, o sistema de
inclusão de dados cadastrais em serviços de consulta como o SERASA EXPERIAN
apresenta uma alta taxa de retorno, chagando em alguns casos a quase 62% de
recuperação de crédito em se tratando de débitos particulares e recentemente a
Prefeitura Municipal de Goiânia informou que após adotar a inclusão em cadastros
de proteção ao crédito, sua recuperação de crédito ficou em cerca de 30% em
virtude da utilização do sistema. Atualmente, a administração da capital do
estado de Goiás informa que a taxa de inadimplência tem ficado em torno de 17%,
em que o objetivo é alcançar a meta de 12% a 15% de inadimplência, meta
considerada excelente para o objeto da dívida, tributos e taxas.
A realidade do município de Uruaçu é bem mais
grave no sentido da inadimplência, pois apesar dos esforços alçados nos
procedimentos de execuções fiscais, tem-se registrado um baixo índice de
retorno, isso se deve a vários fatores, tais como a morosidade da justiça,
endereço insuficiente, empresas que embora estejam constituídas formalmente e
tenham a confissão de dívida não é possível localizar os proprietários para
notificação, e essa seria mais uma vantagem em aderir ao sistema, pois teremos
acesso à dados cadastrais atualizados do devedor fornecido pela empresa SERASA
EXPERIAN.
Atualmente a taxa de inadimplência dos tributos
municipais no município de Uruaçu dos últimos 05 anos gira em torno de 16,14%,
ou seja o município tem um déficit real de R$ 7.686.891,99, da sua receita
prevista comprometida, em especial o IPTU dos últimos 05 anos possui 31% dos
registros de duam’s em atraso, o que corresponde à R$ 3.248.656,63 que deveriam
ter sido arrecadados neste mesmo período. Ou seja há uma perda real na
arrecadação em virtude da inadimplência, que em tempos de crise o gestor
público municipal precisa buscar soluções emergenciais a fim de sanar estas
discrepâncias.
Desta forma, penso estar demonstrado, de modo
claro e sucinto, os superiores motivos justificadores do encaminhamento a essa
Casa Legislativa do presente Projeto de Lei, o qual, certamente, encontrará
ressonância na compreensão de Vossas Excelências, resultando, por conseqüência,
na sua aprovação.
Ao ensejo, renovo aos integrantes dessa Casa
Legislativa, protestos de apreço e elevada consideração.
Valmir
Pedro Tereza
Prefeito
Municipal

Nenhum comentário:
Postar um comentário