Projeto
de Lei nº 008/2017
A
Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente
Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2018,
da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no
inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II
– a estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV
– as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art.
2º. As metas e prioridades da
Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano
Plurianual 2018-2021 e com as previsões que constaram na Lei Orçamentária Anual
para o exercício financeiro de 2018,
cuja as propostas serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 31 de agosto 2017.
§
1º Integram esta Lei os Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com as portarias do STN e
do PCASP/NBCASP/.
§ 2º O
Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que
se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão
prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O
Município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 5º O
Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze
por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de
saúde.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I
- Programa, o instrumento de
organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de
um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II
- Atividade, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III
- Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV
- Operação Especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º O Orçamento do Município compreenderá
a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos,
Fundações e Autarquias.
Parágrafo
Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas
relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º O
Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A
Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I
- às ações relativas à saúde e assistência social;
II
- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
III
- ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV
- às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V
- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art.
7º O projeto da Lei Orçamentária, que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I
- mensagem;
II
– texto da lei;
III
- quadros orçamentários consolidados;
IV
- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os
quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I
– demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
II
– demonstrativo discriminativo da receita e despesa, (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
III – programa de trabalho
do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VI, da Lei 4320/64 e Adendo VI,
da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IV
- despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI,
da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
V
- despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI
– despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII – Quadro Detalhamento da
Despesa – QDD.
Art. 8º. O
Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até
03 de Agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício
de 2018, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º. A previsão da receita e a fixação da
despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10 A
elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 Na
estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível
com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no §
1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se
a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita
tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 12 Na
fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art.
13 Na programação da despesa não poderão
ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 14 Será
incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 15 A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder
Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80%
(oitenta por cento) das despesas fixadas no orçamento geral do município, utilizando
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de
arrecadação no exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art.
16 O Poder Legislativo terá como limite
para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC
n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 17 A
Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo
único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 18 É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I
– sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
II
– sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III
– sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social;
IV
– atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
§
1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2017 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º.
Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§
3º. Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e
do valor transferido no respectivo convênio.
§
4º.O disposto neste artigo não se aplica
às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o
Município for associado.
Art. 19 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 20 A
Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo de 3% (três por cento), da receita corrente líquida, que serão
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no
Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na
definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor
destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no
exercício.
Art. 21 A
Lei Orçamentária para 2018 poderá
autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposição,
realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de
despesa.
§ 1º. As
destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O
excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado
para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 Os
créditos adicionais, de natureza especial, serão autorizados por lei especifica.
§
1o. Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
§
2o. Os créditos adicionais, de natureza
especial, aprovados serão abertos por decreto executivo.
§ 3º. Quando
a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo
correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art.
23. O Município fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria
quando for o caso.
§ 1º. A
Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 24. As
receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 25. O
Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária do Município:
I
- elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II
- reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III
- aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa
e atualização do valor dos créditos;
IV
– atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 26 Somente
poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 27 Na
estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se
estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I
– serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II
– será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO
V
DAS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
28 No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 29 Observado
o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente poderão ser admitidos servidores se:
I
- existirem cargos vagos a preencher;
II
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III
- forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV
- A
criação ou ampliação de cargos deverá observar
o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art.
30 O Poder Executivo poderá, mediante lei
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde
que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º. O
Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
31 A Lei do Orçamento deverá prover os
créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando
da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão
dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 32 Nas
situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de
Administração.
Art. 33 No
caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder,
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I
– eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II
– exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III
– eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV
– demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
34 O Poder Executivo deverá desenvolver
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o
custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e
avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Executivo deverá
baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema,
definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art.
35 A avaliação dos resultados obtidos em
cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser
procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§
1o. O Poder Executivo colocara a disposição
da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do
exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas.
§ 2o. A
unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 36 Caso
seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual
de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações
especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, excetuando:
I
– as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II
– as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I;
§
1º. Terão prioridade, como fonte de
recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I
– redução de investimentos programados com recursos próprios.
II
– eliminação de despesas com horas-extras;
III
– exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
– eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V
– redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na
hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 37 A
contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto,
no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 38 O
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por
Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta
de resultado primário.
§ 1º. A
programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 39 As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 40 São
vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 41 A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 42 Para
os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento
ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2018, a despesa, decorrente de ação
governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente
atualizados.
Art. 43 Se o
projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada
mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 44 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de URUAÇU, Goiás, aos
10 (dez dias) dias do mês de Abril de 2017.
Valmir
Pedro Tereza
Prefeito Municipal
Lucivânia
Ferreira da Rocha Oliveira
Secretária de Administração, Planejamento,
Finanças e Arrecadação
Uruaçu, 10
de abril de 2017.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O referido projeto atende o cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2018,
da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no
inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II
– a estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV
– as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais e
-
Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Esperando
deliberação favorável à matéria ora apresentada, agradecemos a atenção e
renovamos os protestos de nossa estima e apreço.
Cordialmente,
VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador
Alacir Freitas Carvallho
Presidente
da Câmara Municipal de Uruaçu.
NESTA

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