terça-feira, 24 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI N° 39/2017 - Concurso Anual de Ornamentação Natalina



PROJETO DE LEI N° 39/2017                                             DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.




“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso Anual de Ornamentação Natalina – Projeto Luzes e a conceder Premiação em moeda corrente e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e, ele, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o Concurso Anual de Ornamentação Natalina denominado de PROJETO LUZES, com o objetivo primordial de despertar o interesse da população na realização de ornamentações natalinas em suas residências e casas de comércio em geral, visando o embelezamento da cidade no período das festas comemorativas do Natal, sendo atribuídas premiações aos vencedores do concurso.

Art. 2° - Poderão participar do concurso de que trata a presente Lei todos os imóveis residenciais e os estabelecimentos comerciais localizados na zona urbana do Município de Uruaçu/GO, mediante inscrição prévia e gratuita junto ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Os imóveis que participarão do concurso deverão estar ornamentados do dia 06 de dezembro ao dia 06 de janeiro do ano seguinte.

Art. 3º - O Concurso será realizado anualmente pelo Município.

Art. 4° - O julgamento das ornamentações natalinas será feito pela Comissão Julgadora, observadas as seguintes regras básicas:

a) a ornamentação deve ser luminosa e típica do período de Natal;
b) deve ser em local com boa visibilidade;
c) deve ser feita na área urbana da cidade.

Art. 5º - A Comissão Julgadora será formada por representantes da sociedade que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta por 05 (cinco) membros.

§1º - A função de membro da Comissão Julgadora não será remunerada, constituindo relevante interesse público, não gerando qualquer relação de natureza empregatícia, fiscal ou previdenciária com o Município.

§2º - A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.

Art. 6º - No julgamento das decorações, cada membro da Comissão Julgadora, atribuirá pontos, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos seguintes itens:

a) espírito natalino;
b) beleza;
c) originalidade e criatividade;
d) harmonia e estética do conjunto;
e) iluminação, cores e formas;
f) impacto visual;
g) utilização de materiais ecologicamente corretos que tenham baixo impacto ambiental.

§1º - Para efeito de julgamento será considerada a decoração externa e interna visíveis da rua.

Art. 7º - Os pontos atribuídos a cada item, por cada um dos julgadores, serão somados e comporão a nota final do item. Em seguida, as notas de cada um dos itens serão somadas, estabelecendo-se o resultado final.

§1º - Serão premiadas as 03 (três) decorações que obtiverem os melhores resultados finais em cada modalidade.

§2º - Havendo empate entre os concorrentes nos resultados finais, o desempate será feito levando-se em conta, pela ordem, os seguintes critérios:

a) visibilidade da decoração;
b) o local utilizado para a decoração;
c) o tamanho da decoração.

Art. 8º - O Concurso instituído por esta Lei premiará as seguintes modalidades:

I – Estabelecimentos Empresariais, podendo participar empresas do comércio, prestadores de serviços e indústrias, com prêmio atribuído ao proprietário do estabelecimento;

II – Imóveis Residenciais, com prêmio atribuído ao morador do imóvel.

Art. 9º - As premiações aos vencedores consistem na entrega de prêmios em moeda corrente, da seguinte forma para cada modalidade:

a) 1º lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) 2º lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) 3º lugar: R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 10 - Poderão participar do Concurso todos os contribuintes estabelecidos ou residentes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - É vedada a participação de agentes públicos detentores de mandato eletivo, ou agentes políticos ocupantes de cargos do primeiro e segundo escalão, no Concurso PROJETO LUZES.

Art. 11 - A divulgação anual da realização do Concurso, objeto desta Lei, será promovida pelo Município, através da imprensa local ou regional.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, Uruaçu, Estado de Goiás, aos 09 de outubro de 2017.



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VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal



MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 39/2017



Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,


É com grande satisfação que apresento aos Vereadores da Câmara Municipal de Uruaçu o presente projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente concurso para premiar as melhores decorações de Natal e dá outras providências.

O Natal é um momento de alegria e festas, pois simboliza o nascimento do menino Jesus e nos faz refletir sobre o que em nós é necessário renascer, além de nos prepararmos para o despertar de mais um ano.

Em Uruaçu (GO), nos últimos anos, venho percebendo que as decorações natalinas vêm reduzindo-se ano a ano, o que deixa este momento tão especial que é o natal mais simples e menos festivo. Por isso, sugiro ao Município que faça este concurso para motivar as nossas famílias a decorar e iluminar suas casas e suas ruas, podendo premiar os melhores imóveis enfeitados.

A nossa Cidade é uma Estância Turística, sendo que na época do final de ano, temos que preparar nossa cidade para que ela fique bonita e aconchegante.

Vale mencionar, ainda, que a cidade de Uruaçu (GO) possui um enorme potencial, considerando a sua infraestrutura já existente para o turismo, mas que atualmente não é totalmente explorada.

Com certeza, com a implantação do disposto nesta Lei, estaremos criando um importante evento em nosso Município, com um custo baixíssimo, mas que agradará a todos os munícipes e turistas e, caso tenha o apoio da Prefeitura Municipal de Uruaçu e da população em geral, tem tudo para ser um grande sucesso, divulgando o nome da nossa querida Uruaçu, fomentando o turismo em nossa Estância, além de reativar a magia e o espírito natalino, que muitas pessoas já não cultivam mais por falta de incentivo.

Precisamos dar o primeiro passo com a aprovação deste projeto de lei. E só de ter nossas ruas e casas enfeitadas já é um grande passo para dar mais alegria à população.

Sendo assim, encaminho este importante projeto de lei aos Nobres Vereadores para análise, debate e deliberação, solicitando desde já a sua aprovação.

É esta a justificativa.

Atenciosamente,

            Gabinete do Prefeito, Município de Uruaçu, Estado de Goiás, 09 de outubro de 2017.



VALMIR PEDRO TEREZA
Prefeito Municipal


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